Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

11. VOTO PRELIMINAR Nº 21/2021-RELT5

11.1. Inicialmente, verifico que o Pedido de Reexame preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 42, V a 45, 59 e 60 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, razão pela qual deve ser conhecido (autos 14074/2020).

11.1.1 Justifico minha atuação neste feito, por força do artigo 366, do Regimento Interno, tendo em vista que a Conselheira Titular se encontra em seu período de férias e, há, nos termos do art. 249, do Regimento Interno deste TCE, previsão expressa de prioridade do pedido de reexame sobre os demais processos, razão pela qual entendo ser possível proferir o julgamento deste feito, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo. 

1ª Preliminar – Aplicação do Acordão nº 118/2020 – Plenário – Contribuição Patronal. Modulação dos efeitos na apuração da margem de contribuição.

11.2. O recorrente alega que o Acordão nº 118/2020-Plenário fixou o período de transição quanto à apreciação do registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência para as contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com a IN TCE/TO nº 02/2019.

11.2.1.  De início acolho a preliminar quanto à aplicabilidade do Acordão nº 118/2020-Plenário, com fundamento nos precedentes: Resolução nº 558/2021-Pleno (autos 8552/2018-Maurilandia), Resolução nº 559/2021-Pleno (autos 5043/2020-São Sebastião do Tocantins), Resolução nº 754/2021-Pleno (autos 13873/2020 - Aurora do Tocantins - exercício de 2018), Resolução nº 755/2021-Pleno (autos 15145/2020-Prefeitura de Almas), Resolução 756/2021-Pleno (autos 530/2021-Filadélfia), Resolução nº 757/2021-Pleno (1049/2021-Campos Lindos) entre outros, que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

2ª Preliminar: do erro na aferição do limite da despesa com pessoal, divergência entre análise técnica de defesa, informações COACF, índice do voto e índice do despacho citação. Utilização de parâmetros de cálculos distintos ao longo do processo. Cerceamento do direito de defesa. Ofensa ao princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), princípio da cooperação processual (art. 6, CPC) e a segurança jurídica.

11.3. Entretanto, rejeito a segunda preliminar, por considerar que a irregularidade foi objeto de citação pelo Despacho nº 993/2019- RELT (evento 9 do processo nº 6950/2017) descrito nos itens "5 " e "7" que trouxe ao impacto das despesas de exercícios anteriores no montante R$ 17.515.951,83, não contabilizadas no passivo com atributo "P", impedindo sua inclusão na apuração do limite da despesa com pessoal, analisada nos itens  8.6.5.3.11 ao 8.6.5.4.19 do voto atacado.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/10/2021 às 19:25:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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